Tenente-General NELSON DOS SANTOS
O Tenente-General, Luís Nelson Ferreira dos Santos, nasceu em 09 de Maio de 1949, no concelho do Porto. Tem 60 anos de idade e 43 anos de serviço. Foi promovido ao actual posto em 19 de Outubro de 2004.
Está habilitado com o Curso de Infantaria da Academia Militar, o Curso de Promoção a Capitão, o Curso Geral de Comando e Estado-Maior e o Curso Superior de Comando e Direcção. Possui ainda o Curso de Transmissões das Armas.
Ao longo da sua carreira prestou serviço em várias Unidades, Estabelecimentos e Orgãos do Exército e da Guarda Nacional Republicana.
Como Oficial subalterno (1970 a 1975) foi Comandante de Pelotão e Instrutor na Escola Prática de Infantaria e no Regimento de Comandos. Após a promoção a Capitão exerceu as funções de Comandante de Companhia nos Regimentos de Infantaria de Viseu, Tomar e Porto e na Primeira Brigada Mista Independente.
Promovido a Major em 1984, foi nomeado Adjunto da Repartição de Pessoal e, posteriormente, da Repartição de Operações do Quartel General da Região Militar Norte. Por escolha, desempenhou funções (Comandante Operacional, Chefe da Repartição de Operações e 2° Comandante) na Brigada n° 4 da Guarda Nacional Republicana, entre 1986 e 1995.
Regressado ao Exército, prestou serviço no Quartel-General da Região Militar Norte, na Chefia dos Serviços de Transportes do Exército e na Academia Militar, como Comandante do Corpo de Alunos.
Depois da frequência do Curso Superior de Comando e Direcção (1999/00) foi colocado no Instituto de Altos Estudos Militares, onde exerceu as funções de Chefe da Secção de Ensino de Administração e, após a promoção a Major-General, de Subdirector.
Entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2004 comandou a Força Operacional Rápida Europeia (EUROFOR), com Quartel-General sediado em Florença, Itália. No âmbito destas funções foi nomeado comandante da Força Europeia (EUFOR) que, na República da Macedónia (FYROM), levou a cabo a Operação CONCÓRDIA (Setembro a Dezembro 2003).
Como Tenente-General comandou a Instrução do Exército (Dezembro 2004 a Março 2006) e a Academia Militar (Março 2006 a Janeiro 2007) e dirigiu o Instituto de Estudos Superiores Militares (Janeiro 2007 a Dezembro 2007). No período entre 19 de Dezembro de 2007 e 5 de Maio de 2008 foi Vice-chefe do Estado-Maior do Exército.
Tomou posse como Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana em 6 de Maio de 2008.
Da sua folha de serviços constam quinze louvores. Dois conferidos pelo Ministro da Defesa Nacional, dois pelo Ministro da Administração Interna, quatro pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e seis por Oficiais Generais. Tem como condecorações mais importantes a Ordem Militar de Avis, nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial, e cinco Medalhas de Serviços Distintos, três de grau ouro e duas de grau prata, duas Medalhas de Serviços Distintos de Segurança Pública, uma Medalha de Mérito Militar de 1ª classe, a Medalha de Mérito Militar do Exército de Espanha (2004), a Medalha de Chavelier de la Légion D´Honneur de França (2005) e a Medalha de Ordem de Mérito da Guardia Civil de Espanha, grau Cruz de Prata (2009).
É casado e tem um filho.
Enquadramento Nacional
A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial.
Apesar de ter sofrido os reflexos directos dos períodos de crise ou de ameaça à ordem e à segurança, aumentando ou diminuido os seus efectivos com variações de amplitude da ordem dos 8 mil efectivos, manteve, contudo, como características praticamente inalteráveis e fundamentais, a sua organização militar, a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código de Justiça Militar.
Pela sua natureza e polivalência, a GNR encontra o seu posicionamento institucional no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, sendo a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como uma Força Militar de Segurança.
A Guarda constitui-se assim como uma Instituição charneira, entre as Forças Armadas e as Forças Policiais e Serviços de Segurança.
Consequentemente, a GNR mostra ser uma força bastante apta a cobrir em permanência, todo o espectro da conflitualidade em quaisquer das modalidades de intervenção das Forças Nacionais, nas diversas situações que se lhe possam deparar, desde o tempo de paz e de normalidade institucional ao de guerra, passando pelas situações de crise, quer a nível interno, quer no externo (como foram os casos de Timor e do Iraque).
Em situação de normalidade, a Guarda executa fundamentalmente as típicas missões policiais, mas não só, porque decorre da sua missão, a atribuição de missões militares no âmbito da defesa nacional, em cooperação com as Forças Armadas e é aqui que reside a grande diferença para com as Polícias.
Em situações de estado de emergência ou de sítio, devido à sua natureza, organização e à formação dos seus militares, apresenta-se como a força mais indicada para actuar em situações problemáticas e de transição entre as Polícias e as Forças Armadas.
Já em caso de guerra, pela sua natureza militar e pelo dispositivo de quadrícula, que ocupa todo o território nacional, pode, isoladamente ou em complemento, desempenhar um leque muito alargado de missões das Forças Armadas.
De igual forma, pode cobrir todo o espectro de missões no âmbito das denominadas OOTW “Operations Other Than War” (Operações para além da Guerra), desde a fase de imposição à de manutenção, em complemento das Forças Armadas, com principal relevância para as fases pós-conflito, e ainda, as tarefas de polícia em substituição das polícias civis, nas fases posteriores e antes de alcançada a segurança e a estabilidade suficientes para que aquelas possam actuar.
Natureza, Atribuições E Símbolos
A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Dependência
A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Atribuições
Constituem atribuições da Guarda:
Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;
Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;
Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;
Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;
Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira;
Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;
Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves;
Colaborar na prestação das honras de Estado;
Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas;
Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.
Âmbito territorial
As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
Do pedido de outra força de segurança;
De ordem especial;
De imposição legal.
A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º [(d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira; ] pode ser prosseguida na zona contígua.
A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.
Estandarte nacional
A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.
Símbolos
A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Datas comemorativas
O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.
Organização
Estrutura geral
A Guarda compreende:
A estrutura de comando;
As unidades;
O estabelecimento de ensino.
Estrutura de comando
A estrutura de comando compreende:
O Comando da Guarda;
Os órgãos superiores de comando e direcção.
O Comando da Guarda compreende:
O comandante-geral;
O 2.º comandante-geral;
O órgão de inspecção;
Os órgãos de conselho;
A Secretaria-Geral.
São órgãos superiores de comando e direcção:
O Comando Operacional (CO);
O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI);
O Comando da Doutrina e Formação (CDF).
Unidades e estabelecimento de ensino
O Comando-Geral;
Territoriais, os comandos territoriais;
Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
Unidades territoriais
Comandos territoriais:
O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.
Organização :
Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.
Subunidades :
As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Unidade de Controlo Costeiro:
A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
A UCC é constituída por destacamentos.
O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.
Unidade de Acção Fiscal:
A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
Unidade Nacional de Trânsito:
A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização, ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos militares.
Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.
Unidade de Segurança e Honras de Estado:
A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
Unidade de Intervenção:
A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
Estabelecimento de ensino
Escola da Guarda:
Escola da Guarda:
A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.
Estrutura Orgânica - Quadro resumo
ESTRUTURA DE COMANDO
Comando da Guarda
Comandante-Geral
2º Comandante Geral
Orgãos de Inspecção
• Inspecção da Guarda
Orgãos de Conselho
• Conselho Superior da Guarda
• Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
• Junta Superior de Saúde
Apoio Geral
• Secretária Geral da Guarda
ESTRUTURA DE COMANDO
Orgãos Superiores de Comando e Direcção
Comando Operacional
• Direcção de Operações
• Direcção de Informações
• Direcção de Investigação Criminal
• Direcção do SEPNA
• Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação
O Comando da Administração dos Recursos Internos
• Direcção de Recursos Humanos
• Direcção de Recursos Financeiros
• Direcção de Recursos Logísticos
• Direcção de Infra-Estruturas
• Direcção de Saúde
O Comando de Doutrina e Formação
• Direcção de Formação
• Direcção de Doutrina
UNIDADES E ESTABELECIMENTO ENSINO
UNIDADES
O Comando Geral
Comandos e Unidades Territoriais
Unidades Especializadas:
• Unidade de Controlo Costeiro (UCC)
• Unidade de Acção Fiscal(UAF)
• Unidade Nacional de Trânsito (UNT)
De representação:
• Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE)
De Intervenção e Reserva:
• Unidade de Intervenção (UI)
Estabelecimento de Ensino
• Escola da Guarda
Código De Honra Do Militar Da Guarda
Em Maio do ano de 2000 foi criado um grupo de trabalho, no âmbito de Ministério da Administração Interna, com a finalidade de elaborar um projecto de CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL. É o texto desse projecto que a seguir se publica antecedido do CÓDIGO DE HONRA DO MILITAR DA GUARDA e do CÓDIGO DE CONDUTA DO MILITAR DA GUARDA que, desde os anos 80, afixados em todos os quartéis da GNR, norteavam as atitudes e comportamentos dos seus militares.
O militar da Guarda observa em todas as circunstâncias as características da condição militar e cumpre, rigorosa e responsavelmente, os seus deveres militares e estatutários.
O militar da Guarda, como "soldado da lei", impõe-se à consideração, respeito e simpatia das populações, através de uma impoluta integridade de carácter, reconhecida a honestidade, esmerada educação, exemplar comportamento moral e cívico, boa conduta nos procedimentos da sua vida pública e privada e respeitável ambiente familiar.
O militar da Guarda como agente da força pública, actua sempre de acordo com a autoridade em que está investido, só recorrendo ao uso da força nos casos expressamente previstos na lei, quando absolutamente necessário e apenas na medida exigida pelo cumprimento das suas funções.
O militar da Guarda só utiliza as armas para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros e para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio de autoridade, após intimação formal aos resistentes de obediência e esgotados todos os outros meios para o conseguir.
O militar da Guarda cumpre sempre o dever que a lei impõe de servir a colectividade e de proteger todas as pessoas contra actos ilegais, em conformidade com o alto grau de responsabilidade que a sua profissão exige.
O militar da Guarda respeita a dignidade humana e defende e protege os direitos fundamentais de toda a pessoa.
O militar da Guarda não comete, instiga ou tolera, qualquer acto de tortura ou qualquer outro castigo ou tratamento cruel, inumano ou degradante, nem invoca ordem dos seus superiores ou circunstâncias excepcionais para os justificar.
O militar da Guarda vela para que a saúde das pessoas à sua guarda esteja plenamente protegida e toma imediatamente medidas para que os cuidados médicos lhe sejam dispensados sempre que tal se imponha.
O militar da Guarda não só não comete qualquer actos de corrupção, como deve rigorosamente combatê-los e opor-se-lhes quando deles tenha conhecimento.
O militar da Guarda diligencia permanentemente pelo cumprimento da sua missão em condições morais, profissionais e psicológicas que protejam a imparcialidade, a integridade e a dignidade da sua função, face às prescrições legais respeitadoras dos direitos humanos fundamentais.
O militar da Guarda é pessoalmente responsável pelos actos e omissões que tenha executado ou ordenado e que sejam contrários aos direitos fundamentais da pessoa.
O militar da Guarda mantém sigilo quanto aos factos e matérias de carácter confidencial de que toma conhecimento no exercício das suas funções, a menos que exigências do serviço ou necessidades da justiça tal não permitam.
O militar da Guarda respeita a lei e opõe-se, em todas as circunstâncias e com toda a sua capacidade, a todo e qualquer acto que a viole, agindo prontamente quando este puder provocar prejuízo imediato ou irreparável, ou, caso contrário, esforça-se por impedir as suas consequências e a sua repetição, informando hierarquicamente.
O militar da Guarda tem a preocupação permanente de dignificar este corpo militar através do seu aprumo e da forma como se apresenta uniformizado.
O militar da Guarda tem sempre como lema a honra pessoal e o engrandecimento da pátria.
Código De Conduta
É DEVER DE TODO O MILITAR DA GUARDA:
Cumprir a Missão de acordo com a Causa Pública, o Interesse Público e a Lei.
Servir a Colectividade Nacional e proteger todas as pessoas contra os actos ilegais.
Respeitar e proteger a dignidade humana. - Defender e proteger os direitos fundamentais de toda a pessoa.
Só aplicar a força em último caso e quando for exigido pelo cumprimento das suas funções.
Só recorrer às armas de fogo em legítima defesa, quando o presumido delinquente opuser resistência armada e se não for possível a utilização de outros meios.
Não divulgar informações de carácter confidencial a não ser no cumprimento das suas funções ou quando as necessidades de justiça o exigirem.
Não infringir, instigar ou tolerar actos de tortura ou de qualquer outro tipo de castigo cruel, inumano ou degradante.
Não praticar o abuso da autoridade. - Combater e opôr-se vigorosamente a todos os actos de corrupção.
Código Deontológico Do Serviço Policial
O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A consagração de padrões ético?profissionais de conduta, comuns a todos os membros das Forças de Segurança é condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de Direito Democrático.
A adopção pelos membros das Forças de Segurança de um Código Deontológico do Serviço Policial vem ao encontro da Resolução nº 690 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e da Resolução nº 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979.
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.
Artigo 2º
Princípios Fundamentais
Os membros das Forças de Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos.
Como zeladores pelo cumprimento da Lei, os membros das Forças de Segurança, cultivam e promovem os Valores do Humanismo, da Justiça, Integridade, Honra, Dignidade, Imparcialidade, Isenção, Probidade e Solidariedade.
Na sua actuação os membros das Forças de Segurança devem absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código.
Os membros das Forças de Segurança que actuem de acordo com as disposições do presente Código tem direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte do Estado.
Artigo 3º
Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana
No cumprimento do seu dever, os membros das Forças de Segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar actos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 4º
Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida
Os membros das Forças de Segurança têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
Em especial devem abster-se, em qualquer circunstância, de praticar qualquer acto de tortura ou qualquer outro castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como opor?se, pronta e determinadamente, à prática de tais actos.
Os membros das Forças de Segurança devem zelar pela saúde das pessoas que se encontram à sua guarda e tomar, imediatamente, todas as medidas para assegurar a prestação dos cuidados médicos necessários.
Artigo 5º
Isenção e imparcialidade
Os membros das Forças de Segurança devem actuar com zelo, e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Em especial, têm o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se abster da prática de actos de abuso de autoridade, não condizente com um desempenho responsável e profissional da missão policial.
Os membros das Forças de Segurança abstêm-se de qualquer acto que possa pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem.
Artigo 6º
Integridade, Dignidade e Probidade
Os membros das Forças de Segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial.
Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de agente de autoridade ou que os coloquem em situações de conflito de interesses susceptíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestígio da Instituição a que pertencem.
Os membros das Forças de Segurança combatem e denunciam todas as práticas de corrupção, abusivas, arbitrárias e discriminatórias.
Artigo 7º
Correcção na actuação
No desempenho da sua função, os membros das Forças de Segurança devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
Os membros das Forças de Segurança devem comportar?se de maneira a preservar a confiança, a consideração e o prestígio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxílio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências.
Os membros das Forças de Segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor; actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
Artigo 8º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
Os membros das Forças de Segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo.
Os membros das Forças de Segurança evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
Em especial, só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei.
Artigo 9º
Obediência
Os membros das Forças de Segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
A obediência que os membros das Forças de Segurança devem aos seus superiores hierárquicos não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.
Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um membro das Forças de Segurança que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.
Artigo 10º
Responsabilidade
Os membros das Forças de Segurança assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da acção policial.
Os membros das Forças de Segurança, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.
Artigo 11º
Sigilo
Os membros das Forças de Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional.
Artigo 12º
Cooperação na administração da Justiça
Os membros das Forças de Segurança respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciárias.
Artigo 13º
Solidariedade na acção
Todo o membro das Forças de Segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade.
Artigo 14º
Preparação individual
Todo o membro das Forças de Segurança prepara-se física, psíquica e moralmente para o exercício da sua actividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à Comunidade.
Em especial, interioriza e pratica as normas deontológicas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.
Fonte: www.gnr.pt
0 contributo(s):
Enviar um comentário